sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Ministra Carmem Lúcia encaminha ao TRE/CE decisão do Recurso Especial Eleitoral sobre o caso Celso Crisóstomo.

Em consulta realizada ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal Superior Eleitoral - TSE foi verificado que a PETIÇÃO Nº 4714, cujo assunto é Execução de Julgado, tendo como requerente: a Coligação Canindé em Mãos Limpas e requerido: Francisco Celso Crisóstomo Secundino, teve decisão por parte da Ministra Carmem Lúcia - Presidente do TSE.
Acompanhe a íntegra da decisão:
PETIÇÃO N. 4714 - CANINDÉ/CE
Requerente: Coligação Canindé em Mãos Limpas
Advogado: Marcos Antônio Sampaio de Macedo
Requerido: Francisco Celso Crisóstomo Secundino
Advogados: André Luiz de Souza Costa e outros
DECISÃO
Eleições 2012. 1) Pedido de comunicação e diplomação de candidato. 2) Registro de candidatura ao cargo de prefeito. 3) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de decisão do Tribunal Superior Eleitoral.
Relatório
1. A Coligação Canindé em Mãos Limpas informa que o "Tribunal Superior Eleitoral, na sessão jurisdicional do dia 21/11/2012, deu provimento aos recursos eleitorais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação recorrente, os autos do RESPE n. 28160, para o fim de indeferir o registro de candidatura do candidato Francisco Celso Crisóstomo Secundino, [...] ao cargo de Prefeito do Município de Canindé. Saliente-se que referido acórdão fora publicado em sessão no mesmo dia (21/11/2102), passando a produzir seus legais e jurídicos efeitos" (fl. 2).
Ressalta que, apesar de opostos embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, "não têm efeito suspensivo, [...] o MM. Juiz da 33ª Zona Eleitoral de Canindé (CE) achou por bem diplomar o candidato ficha suja e sem registro ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal [...], afrontando direta e concretamente o acórdão proferido por esta mais alta Corte Eleitoral do País" (fl. 3).
2. Requer a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará da decisão proferida por este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 28160, Relatora Ministra Nancy Andrighi, e a consequente "diplomação do candidato à Chefia do Poder Executivo com registro deferido mais bem cotado na ordem de votação" (fl. 3).
3. Em contrapartida, Francisco Celso Crisóstomo Secundino protocolou petição (n. 1646/2013) pela qual que requer o indeferimento do pedido de execução imediata do acórdão, pois ainda não transitado em julgado, e contra o qual opôs, em 24.11.2012, embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes.
Informa ainda que a "mesma Coligação Canindé em Mãos Limpas¿, Domingos Marcos Pires Coelho, apresentou Reclamação n. 146436, que teve negado seguimento em decisão proferida em 20/12/2012 e publicada no DJe de hoje" (fl. 2).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. O Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos do Tribunal Superior Eleitoral aponta que, na sessão de julgamento de 21.11.2012, foi provido o Recurso Especial Eleitoral n. 28610, redatora para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, contra o qual foram opostos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
5. Dispõe o art. 164 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.372/2011:
¿Art. 164. Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º do art. 162 desta resolução, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos resultados:
I - deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da votação válida;
II - não deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;
III - se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições; (...)".
5. O art. 168 daquela Resolução estabelece que ¿não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub judice" , e o seu parágrafo único revela que, ¿nas eleições majoritárias, se, à data da respectiva posse, não houver candidato diplomado, caberá ao Presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou, se já encerrado esse, realizem-se novas eleições, com a posse dos eleitos" .
6. Nenhum candidato ao cargo de chefe do Executivo municipal, portanto, poderá ser proclamado eleito ou diplomado com registro de candidatura indeferido, ainda que sub judice. Nesta situação, a Justiça Eleitoral observa duas regras distintas: a) se o candidato com registro indeferido tiver obtido menos de 50% dos votos válidos, poderá ser proclamado eleito e diplomado o candidato que obteve a maioria dos votos válidos remanescentes (art. 164, inc. I); b) se o candidato com registro indeferido tiver obtido mais de 50% dos votos válidos, haverá novas eleições no Município (art. 164, inc. II), devendo o Presidente da Câmara Municipal assumir as funções inerentes ao cargo, se na data da posse o candidato mais votado não tiver obtido decisão favorável em seu processo de registro.
7. Tratando-se de nova eleição, esta somente poderá ser realizada após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral pelo indeferimento de registro de candidatura (art. 164, inc. III), ficando a cargo do respectivo Tribunal Regional Eleitoral a sua organização (art. 224 do Código Eleitoral, combinado com o art. 180 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.372/2011
Nesse sentido, confira-se:
¿Mandado de segurança. Pretensão. Reassunção. Candidato. Registro indeferido.
1. O Tribunal, por intermédio da Res.-TSE nº 22.992/2009, entendeu incabível a diplomação de candidato com registro indeferido, não incidindo, na espécie, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.
2. Se a nulidade atingir mais da metade da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo o pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições; caso não haja, ainda, decisão desta Corte Superior, não se realizará, por ora, o novo pleito.
3. Em face da interposição de recurso especial pelo candidato a prefeito - com registro indeferido - que teve a maioria dos votos válidos, não há como, desde logo, ser realizada nova eleição no município, porquanto essa determinação contraria o que deliberado na Res.-TSE nº 22.992/2009. (...)" (AgR-MS n. 4240, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 16.10.2009).
8. Caberá ao órgão da Justiça Eleitoral competente verificar se a situação concretamente analisada se subsume à norma do art. 164, inc. I, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.372/2011 ou do art. 164, incisos II e III, da mesma Resolução, pois ¿este Tribunal não determina as consequências da execução dessas decisões, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral, na eleição municipal, ou do Tribunal Regional Eleitoral, no pleito estadual" (AgR-AC n. 1307, Rel. Min. Fernando Neves, DJU 3.6.2005).
9. Ressalto que em 20.12.2012, neguei seguimento à Reclamação n. 146436, ajuizada por Domingos Marcos Pires Coelho, contra ato de juiz eleitoral que determinou a diplomação do atual prefeito de Canindé/CE, Francisco Celso Crisóstomo Secundino, sob o fundamento de que
"no Recurso Especial Eleitoral n. 28160, Redatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, o Tribunal Superior Eleitoral nada decidiu sobre o ato de diplomação de candidato eleito naquela localidade (consequências jurídicas do processo de registro), pois `este Tribunal não determina as consequências da execução dessas decisões, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral, na eleição municipal, ou do Tribunal Regional Eleitoral, no pleito estadual¿ (AgR-AC n. 1307, Rel. Min. Fernando Neves, DJU 3.6.2005)" .
10. Pelo exposto, defiro apenas o pedido de comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará da decisão até então proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral n. 28610.
11. Encaminhe-se cópia do respectivo acórdão, se disponibilizada pelo Relator.
12. Junte-se aos autos a petição protocolada sob o n. 1646/2013.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

material:
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